quinta-feira, 29 de novembro de 2012

RISCOS POR CONTAMINAÇÃO ALIMENTAR




EVITE O RISCO


Higiene Alimentar

Código de Ética alimentar
Boas Práticas de Higiene e boas Práticas de Fabrico

Preparação e Confecção de Alimentos


Responsabilidade  X  Confiança

Existe um ditado popular que diz: o brasileiro só tranca a porta depois de roubado. Esse provérbio popular pode ser usado em várias situações, no nosso caso é a contaminação alimentar que coloca em risco a saúde de nossa família, mais como evitar que isso aconteça?
Hoje há leis que tenta nos proteger das ações de má fé que existem no ramo das carnes como em qualquer lugar.
Tranque as portas e não deixe produtos contaminados entrarem em sua casa.
A porta da frente é a busca por preços e é justamente ai que precisamos tomar todos os cuidados ao comprar produtos para o consumo da sua família.



Veja como os produtos devem ser manipulados e como os ambientes devem estar para que possam comportar produtos de qualidade.
Conheça seu inimigo onde se esconde e o mal que pode causar em sua casa.
Tabela 1 – Principais agentes biológicos que contaminam alimentos*.
Agentes biológicos

Bactérias Vírus

Produtoras de toxinas pré-formadas Vírus da hepatite A
Clostridium botulinum Vírus da hepatite B
Staphylococcus aureus Rotavírus
Bacillus cereus Adenovírus (entérico)
Parvovírus
Produtoras de toxinas na luz intestinal
Vibrio spp Protozoários
Escherichia coli produtora de toxina Shiga Cryptosporidium parvum
E. coli enterotoxigênica Giardia lamblia
Entamoeba histolytica
Invasoras do epitélio intestinal Isospora belli
Salmonella spp Dientamoeba fragilis
Campylobacter spp Blastocystis hominis
Yersinia spp
Shigella spp Parasitas
E. coli enteroinvasiva Taenia solium  
Listeria monocytogenes Taenia saginata
Hymenolepis nana
Outras Ascaris
Aeromonas spp Trichuris
Plesiomonas shigelloides Trichinella spiralis
E. coli enteropatogênica
Toxinas
Fungos Tetrodotoxina
Aspergillus flavus Micotoxinas
Aspergillus parasiticus Aflatoxinas

Nos estabelecimentos comerciais de varejo, a contaminação da carne bovina e produtos correlatos pode ser observada de norte a sul do Brasil.
Dentre 30 amostras de carne bovina moída, de supermercados, açougues e feiras de São Luís, MA, todas continham coliformes – 90% tinham coliformes fecais e 40% E. coli enteroinvasiva Taenia solium . A maior proporção de amostras contaminadas era a das feiras livres e a menor, dos supermercados. Em Campinas, SP, pesquisadores analisaram 70 amostras de alimentos contendo carne e encontraram E. coli em 95% dos quibes e Bacillus cereus em 90% das almôndegas. No Estado do Rio de Janeiro foi encontrado Clostridium perfringens em 57% das 42 amostras de carne moída
vendida em açougues. Em Londrina, PR, dentre 100 amostras de carne moída crua e 93 a mostras de quibe cru, mais de 90% apresentaram E.coli. Para a carne suína e embutidos, a situação é igualmente precária: há relatos de contaminação por
Salmonella sp em carne suína in natura e salame colonial em Chapecó, SC, e em lingüiça frescal vendida no Rio de Janeiro, RJ. Tudo isso indica que o abate do gado bovino e suíno, o processamento da carne, sua moagem e a manipulação nos pontos de venda são feitos em condições de higiene deficientes.
A redução da contaminação dos produtos feitos com carne poderia ser atingida. Admite-se que a temperatura de cocção e reaquecimento dos alimentos
observe os ambientes. 
Verifique ações simples: carnes moídas na hora, mesa de inox para corte ou tabuas plásticas desde que não apresente frestas profundas com acumulo de sujeira que pode ser verificado facilmente pela coloração amarelada.
Um único tipo de produto sendo manipulado no local.
Uso de luvas descartáveis na manipulação, tocas e aventais.


Resíduos de carne moída na maquina sem os protetores da boca e da tampa sem contar que a carne dentro da boca da maquina os quais devem ser removidos apos 30 minutos como você não sabe a quanto tempo esta lá o ideal é que a boca da maquina seja desmontada a cada vez que moer carne.




Continua o papo ai, e eu não faço parte daquele grupinho que tem o meu sobrenome, porque na verdade eu sou suíno

As zonas de preparação devem ser limpas e desinfectadas imediatamente após a conclusão de cada tarefa permanecendo sempre limpa, sendo ainda importante ter em consideração os seguintes aspectos:
       Os manipuladores de alimentos devem respeitar todas as regras de higiene pessoal, lavando as mãos no espaço destinado para o efeito ou usando luvas descartáveis de látex preferencialmente, antes de iniciar cada tarefa;
       Todos os equipamentos, bancadas e utensílios devem ser cuidadosamente lavados e desinfectados antes da preparação;
       Na mesma bancada não podem existir alimentos crus e confeccionados como temperados ou defumados, ou alimentos na proximidade de lixos ou objetos sujos, de forma a evitar a contaminação cruzada;
       Não é permitido que a mesma faca ou tábua de corte contacte simultaneamente com alimentos crus e confeccionados, e com alimentos de origem animal frescos.
       Os alimentos deverão permanecer na “zona de perigo” (entre 4ºC e 63ºC) o menor tempo possível, apenas o estritamente necessário para a preparação, tendo a tarefa que ser realizada rapidamente e sem interrupções;
       Todos os materiais devem ser utilizados apenas para uma tarefa, sendo lavados e desinfectados assim que esteja terminada;
       Os alimentos devem ser colocados na câmara de refrigeração, devidamente acondicionados, após a sua preparação e até à sua confecção.
O espaço destinado à preparação dos alimentos, deverá ser dividido. Uma área exclusiva para a preparação da carne e outra para os produtos perecíveis. Cada zona deve estar devidamente identificada e equipada com o material adequado a cada preparação. Caso não seja possível a existência de locais distintos, por falta de espaço, a preparação dos diferentes tipos de alimentos deverá ser efectuada em diferentes momentos, desinfectando sempre o local depois de cada preparação. Para cada tipo de alimento a preparar devem existir tábuas de corte e facas de  distintas.

       Os produtos perecíveis crus de origem animal não estejam expostos mais que 1 hora à temperatura de risco;
       As carnes de aves, coelhos e vísceras não estejam expostas mais que 30 minutos à temperatura de risco.
       Não devem adquirir carnes frescas para congelar;
       Aquando da aquisição de carnes embaladas em vácuo, esta deverá ser retirada 2 horas antes da sua preparação, de modo a retomar a sua coloração natural e o odor a vácuo desaparecer. Durante este período a carne deverá estar armazenada em câmaras de refrigeração;
       Os açougueiros devem estar trajados adequadamente com uniformes completos: tocas descartáveis de preferências pois estas cobrem os cabelos da nuca ou boné
       Aventais de tecidos brancos nunca os de cor, preferencialmente os descartáveis, plásticos sempre limpos.
       Botas plásticas brancas.
       Máscaras.
       Sempre limpos quando sujos devem ser trocados no mínimo 2 vezes ao dia.   

Ao entrar em um ambiente sinta o cheiro do ambiente, o cheiro forte indica má higiene do ambiente com acúmulo de resíduos ou produtos estragados no local.



o mau cheiro pode ser pisos porosos ou quebrados com a passar do tempo acumulam residos por infiutração de sangue, se ouver infiltrações nos balções os mesmos ficaram pingando agua nas estremidades 


Veja as bandejas com os alimentos dentro dos balcões se estão limpas sem resíduos em suas bordas e nos cantos dos balcões.

Observe se o local onde você faz suas compras preza pela higiene não só a  visível mas também aquela que passa desapercebida observe:

O código de  ética profissional é executada por empresas idôneas que tem em si a responsabilidade de zelar pela saúde de seus clientes entendendo que pode causar danos a sua saúde podendo chegar até a morte. A ética profissional é o valor que os profissionais têm por suas profissões reconhecendo sua responsabilidade perante seus consumidores.



O que são Doenças Transmitidas por Alimentos (DTA)?

São doenças provocadas pelo consumo de alimentos que ocorrem
quando micróbios prejudiciais à saúde, parasitas ou substâncias tóxicas
estão presentes no alimento.
Os sintomas mais comuns de DTA são vômitos e diarréias, podendo
também apresentar dores abdominais, dor de cabeça, febre, alteração
da visão, olhos inchados, dentre outros. Para adultos sadios,
a maioria das DTA dura poucos dias e não deixa seqüelas; para as
crianças, as grávidas, os idosos e as pessoas doentes, as conseqüências
podem ser mais graves, podendo inclusive levar à morte.
A maioria das DTA está associada à contaminação de alimentos por
Micróbios prejudiciais à saúde.

Para e reflita sobre suas ações

Do que trata a Resolução-RDC ANVISA nº 216/04? Essa é a lei que garante o direito a produtos de qualidade, a qual tenta proteger a nossa saúde contra nossas próprias ações, ela tenta fechar a porta da nossa casa.
Quantas vezes fomos parar num hospital o perdemos um dia de trabalho e passamos mal durante dias por causa desse tipo de contaminação.
Observe:


ISSO É COMO UM LADRÃO ENTRANDO PELA PORTA DA FRENTE PARA ROUBAR A SUA SAÚDE.



Ações a nível federal são tomadas todos os dias para tentar coibir a ação dos produtos contaminados.

A péssima qualidade desses trazeiro indica  o péssimo estado de saúde do animal.

                                  

                                                  Apreensões.

                                  
                                          decisões tomadas.


                                                Ações executadas.

                                       Flagantes a todo momento.



Falta de consciência dos comerciantes. 


Pessoas que se sentem lesadas.


Uma necessidade social.
                                              
                                              

A sensação de dever cumprido em cada ação.
O cuidado pela vida.


Porque você paga mais caro pelos produtos fiscalizados? Pense rápido, e repense.















Esse é o processo de abate e embalagem de carnes em 10 passos.
 Esse é o tipo de qualidade que você leva para casa.


 Profissionais treinados com mão de obra qualificada.

















                              











Cursos, treinamentos, especificação técnicas, analise laboratorial, testes de qualidade supervisionados por órgãos governamentais para garantir a qualidade da sua saúde




Você paga por tudo esse sistema monstruoso cheio de técnicas, provas, analises e contra prova para mostrar a qualidade do produto, mais, no entanto prefere essa qualidade! Cheia de riscos.


    Abra o olho    !!!!!!!!!!!!!



          Produtos expostos correm o risco de contaminação e d

                          causar danos a sua saúde





















Olhe bem e avalie as condições  de exposição dos produtos que você anda levando para casa e colocando em risco a saúde de sua família com valores e conceito errados, mais de 1 hs exposto ao calor natural já equivale a uma temperatura de 30º a 45º dependendo da sua localidade abra o olho e veja.
Preste atenção ao cuidado com a higiene que o comerciante tem dado na hora de manipular o produto, ele pode colocar em risco a saúde da sua família. Higiene e cuidado e a única opção.






Abra o olho    !!!!!!!!!!!!!

























Nós somos os maiores patrocinadores desse comercio doentio da carne clandestina ao comprarmos carnes de má qualidade nas feiras e em mercados públicos. Ao comprar carnes frescas achamos que estamos levando mais saúde ao contrario jogamos uma bomba de efeito retardado que destrói nossa saúde ao longo do tempo, roubamos os cofres públicos, pois não serão recolhido os impostos e ainda levamos nossos filhos para hospitais públicos gerando despesas aos cofres públicos.

De um basta nesta historia zele pela sua

 saúde e a da sua família aba o olho e

                 seja consciente  




Abra o olho    !!!!!!!!!!!!!





















De um basta nesta historia zele pela sua

 saúde e a da sua família aba o olho e

seja consciente


  
Aqui existe um profissional responsável pela sua saúde, uma empresa, um veterinário, um inspetor sanitário, uma agencia sanitária e uma inspeção federal todos se torna responsáveis pela sua saúde e de sua família.





A escolha é sua  !!!!!!!!!!!!
de sua e total responsabilidade.
 Escolha mais fique de olho





Intoxicação alimentar, ou gastrintestinal (gastroenterocolite aguda), é um problema de saúde causado pela ingestão de água ou alimentos contaminados por bactérias (Salmonella, Shigella, E.coli, Staphilococus, Clostridium), vírus (Rotavírus), ou por suas respectivas toxinas, ou ainda por fungos ou por componentes tóxicos encontrados em certos vegetais (comigo-ninguém-pode, mandioca brava) e produtos químicos. A contaminação pode ocorrer durante a manipulação, preparo, conservação e/ou armazenamento dos alimentos.
Nas crianças e idosos, a intoxicação alimentar pode ser uma doença grave.
Causas
Na maioria dos casos, a infecção bacteriana é a principal causa de intoxicação alimentar. Os diferentes tipos de Salmonella e o Staphilococus aureus são os mais frequentes agentes da infecção, uma vez que são capazes de viver e multiplicar-se no interior dos intestinos.
A Salmonella é transmitida pela ingestão de alimentos, especialmente carne, ovos e leite, que foram contaminados ao entrar em contato com as fezes de animais infectados. No caso dos Staphilococus aureus, comumente encontrado na pele das pessoas sem causar danos, a intoxicação é provocada por uma toxina que a bactéria produz e contamina os alimentos no momento de seu preparo ou manuseio.
Outra causa possível, embora menos comum, de intoxicação alimentar é a infecção por um dos tipos da bactéria Clostridium que, em vez do intestino, ataca o sistema nervoso.
Sintomas
Independentemente do microrganismo determinante, os efeitos da intoxicação alimentar aguda são todos  parecidos: náuseas, vômitos, diarreia, febre, dor abdominal, cólicas, mal-estar. Nos quadros mais graves, podem ocorrer desidratação, perda de peso e queda da pressão arterial.
Nos casos específicos de alimentos contaminados pelo Clostridium, quando a intoxicação é causada por uma das variedades da bactéria responsável pela doença chamada botulismo, além dos distúrbios gastrintestinais que nem sempre aparecem, os sintomas podem ser indicativos de alterações neurológicas, como visão dupla e dificuldade para focalizar objetos, falar e engolir.
Diagnóstico
Normalmente, o diagnóstico é clínico e leva em conta os sintomas da doença. É sempre importante verificar a existência de pessoas próximas com os mesmos sinais da infecção e identificar o tipo de micro-organismo presente no alimento suspeito de contaminação. Exames de laboratório de fezes ajudam a reconhecer o parasita que causou a infecção, um recurso importante para orientar o tratamento medicamentoso.
Prevenção
A prevenção das intoxicações alimentares está diretamente associada ao saneamento básico, aos cuidados no preparo dos alimentos e a medidas básicas de higiene, como lavar as mãos antes das refeições e depois de usar o banheiro.
A grande dificuldade da prevenção é o fato de os alimentos contaminados não apresentarem sinais da presença do micro-organismo. Ao contrário, em geral, sua aparência, gosto e cheiro costumam ser absolutamente normais.
Tratamento
Paciente com intoxicação alimentar deve fazer repouso e ingerir muito líquido. Nos casos de perda maior de líquidos e risco de desidratação, devem ser indicados medicamentos para controlar as náuseas e os vômitos, assim como ministrar a reposição de líquidos e sais por via endovenosa.
O tratamento das infecções alimentares bacterianas inclui o uso de antibióticos específicos.
Recomendações
* Como os alimentos contaminados por certos parasitas são os grandes responsáveis das intoxicações alimentares, é indispensável estar atento na hora da compra, transporte, armazenamento e preparo das refeições. Portanto:
* Lave bem as mãos antes das refeições ou de lidar com alimentos;
* Embale adequadamente os alimentos antes de colocá-los na geladeira ou no freeser;
* Lave os utensílios de cozinha, especialmente depois de ter lidado com alimentos crus;
* Evite comer carne crua e mal passada qualquer que seja sua procedência; especialmente a carne e os miúdos de frango, assim como os ovos devem ser bem cozidos porque são os transmissores mais comuns da bactéria Salmonella;
* Não se esqueça de que ovos crus são ingredientes de pratos como a maionese e certos doces;
* Só tome leite fervido ou pasteurizado;
* Mergulhe verduras e hortaliças que serão ingeridas cruas numa solução de água com hipoclorito de sódio ou preparada com uma colher de água sanitária para cada litro de água;
* Não ingira alimentos em conserva cujas embalagens estejam estufadas ou amassadas.


como você olha para a sua saúde hoje?




Ovo, maionese e frutos do mar são os principais vilões do problema

Eles podem ocorrer em qualquer época do ano e causar falta de apetite, náuseas, vômitos, diarreia, dores abdominais e febre, além da possibilidade de atingirem o fígado (hepatite A) e as terminações nervosas periféricas (botulismo). Há um registro médio de 665 surtos por ano no Brasil, com 13 mil doentes, de acordo com o Ministério da Saúde. Por isso, é importante ficar atento à alimentação.



Segundo a Secretaria de Vigilância em Saúde, mais de 117 mil brasileiros adoeceram e 64 morreram entre 1999 e agosto de 2008 por esse motivo. Um estudo realizado pelo Centro para Ciência no Interesse Público dos Estados Unidos, divulgado no blog Well, do jornal The New York Times, aponta o ovo cru, consumido principalmente na gemada, como um dos dez vilões mais perigosos da intoxicação alimentar.


Os cientistas explicam que tal resultado se dá pelo fato do ovo cru ser muito suscetível a contaminações por bactérias, como a salmonela, que podem levar à morte se não forem tratadas a tempo. Tais bactérias invadem o sistema imunológico das pacientes e alteram todo o funcionamento do organismo, em especial do intestino, fígado e rins, provocando dores fortes e náuseas. Segundo o estudo, entre os produtos que mais provocaram o problema estão ovos crus e mal cozidos (22,8%), carnes vermelhas (11,7%), sobremesas (10,9%), água (8,8%), leite e derivados (7,1%). 

Principais causas da intoxicação alimentar

1. Bacteriana: as principais causas são as bactériasSalmonela ou Estafilococos. Podem ser originadas no preparo ou pela deterioração dos alimentos. "Quando a intoxicação é causada por bactéria, é mais grave e pode levar a desidratação aguda e ao choque da pressão arterial. Aparecem vômitos, febre, diarreia e, em estágios mais graves, chega a sangrar", explica o clínico Antonio Carlos Lopes.

2. Viral: é menos frequente, mas alguns vírus podem levar à intoxicação alimentar. A hepatite B pode ser transmitida por copos ou utensílios, que não foram lavados adequadamente. "Se o vilão da história for um vírus, os sintomas são os mesmos: diarreia, febre, vômitos, mas aparecem com menor intensidade e podem ser tratados apenas com ingestão de alimentos leves, como frutas e de líquidos (chás, água de coco e muita água)", continua.


3. Botulismo: é uma forma de intoxicação alimentar rara, mas potencialmente fatal, causada por uma toxina produzida pela bactéria Clostridium botulinum, presente no solo e em alimentos contaminados e mal conservados, principalmente enlatados. A ingestão excessiva desta toxina leva a alterações no sistema nervoso e os primeiros sintomas são boca seca, visão dupla e a incapacidade de focar objetos próximos. "É mais grave, porém pouco comum. Os enlatados são os principais causadores desse tipo de intoxicação e devem ser consumidos com cautela", explica Antonio Carlos. 
Bactéria causadora de infecção

Tratamento

Por bactérias: "se os sintomas durarem por mais de 3 dias sem melhoras, o ideal é procurar um médico e seguir a risca o tratamento com antibióticos", explica Antonio Carlos.

Por vírus: "nestes casos, o tratamento é mais simples, com ingestão de bastante líquido, em especial água de coco para hidratar, e repouso", continua o clínico.

Botulismo:
 o tratamento deve ser acompanhada por um médico. "São casos mais graves, não dá para tratar só com repouso e água", explica Antonio Carlos. 
Intoxicação alimentar

Cuidados com alimentos

A prevenção é sempre mais importante. O certo seria não ingerir nenhum alimento que você não tenha preparado em casa, em condições ideais de higiene, mas como não é possível, fique atento a alguns fatores como armazenamento e lavagem.

1. Mantenha a temperatura do refrigerador abaixo de 4 graus centígrados. Isto irá retardar o crescimento das bactérias. Esse crescimento ocorre muito rapidamente, entre 16 e 45 graus centígrados, e mais lentamente entre 5 e 15 graus. É ainda importante lembrar que o congelamento não mata as bactérias, mas o seu crescimento fica inibido em temperaturas extremamente baixas. Mantenha o freezer com uma temperatura regulada entre 12 e 15 graus centígrados negativos.


2. Mantenha alimentos, peixes, carnes, ovos e laticínios na geladeira, até o momento de prepará-los. Alimentos fora do refrigerador, nos períodos de verão, têm o risco de apresentarem o crescimento da bactéria Salmonella, causadora de infecções gastrointestinais.


3. Alimentos que sobram de uma refeição devem ser congelados imediatamente, para consumo posterior ou, então, serem descartados. Caso sejam guardados, deve-se procurar remover os acompanhamentos (como molhos), cobri-los e congelá-los imediatamente.  
4. Ostras e crustáceos devem ser bem cozidos, pois podem conter desde vírus ( causadores da hepatite, por exemplo), a bactérias (causadoras de intoxicação alimentar).

5. Cuidados ao servir os alimentos: sirva,principalmente carnes e peixes, imediatamente após o cozimento e não aguarde mais de 2 horas para servir o alimento. Nos buffets de restaurantes, verifique se os alimentos frios estão no gelo a temperaturas próximas de zero grau, já os pratos quentes devem ser mantidos aquecidos acima de 60 graus centígrados.


6.Utensílios usados devem ser lavados cuidadosamente, antes de receberem novas porções, mesmo que seja do mesmo alimento. Todas as frutas e outros vegetais devem ser cuidadosamente lavados.


7. Lave as mãos e utensílios de cozinha antes de preparar os alimentos. "Facas utilizadas no corte de peixes ou carnes devem ser lavadas com água quente e detergente, antes de se iniciar o processo de preparo. Assim evita-se a contaminação", sugere o clínico.


8. Cuidado com a água que você consome. "Muita gente acha que só alimentos causam intoxicação, mas a água é um dos principais motivos do problema. Prefira sempre água filtrada da qual você saiba a procedência", finaliza o clínico médico.


E lembre-se, prefira sempre uma alimentação mais leve. Além de ser menos perigosa para o organismo, te ajuda a manter o peso (Descubra seu peso ideal) .
Ranking dos alimentos mais perigosos *
1-Ovos
2-Frutos do mar
3-Enlatados
4-Maionese
5-Queijo, em especial os queijos quentes vendidos na praia
6-Frutas vendidas em potes ou em barracas na rua, como açaí, abacaxi , melancia e outros
7-Sorvete
8-Espetinhos em geral
(*Fonte: Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde)

Portarias o Programa de Distribuição de Carnes Bovina e Bubalina ao Comércio Varejista



PORTARIA Nº 145, DE 1º DE SETEMBRO DE 1998

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 304, de 22 de abril de 1996, alterada pela Portaria Ministerial nº 350, de 21 de junho de 1996, e;

Considerando o disposto na Portaria SDA nº 142, de 23 de dezembro de 1997, que submeteu à consulta pública o Projeto de Portaria, objetivando incrementar o programa de distribuição de carnes bovina e bubalina no comércio de distribuição e varejista;

Considerando todas as sugestões emanadas das representações de classe dos produtores dos estabelecimentos de abate e industrialização, dos varejistas e consumidores, resolve:

Art. 1º Incrementar o Programa de Distribuição de Carnes Bovina e Bubalina ao Comércio Varejista, previamente embaladas e identificadas, instituindo a obrigatoriedade da desossa ou fracionamento dos cortes secundários do traseiro e do dianteiro, destinados a estabelecimentos de distribuição e varejo.

Parágrafo único. Os cortes obtidos com o fracionamento do traseiro e dianteiro, tradicionalmente comercializados com ossos, poderão continuar sendo comercializados dessa forma, desde que embalados, identificados e acondicionados em containers apropriados e devidamente aprovados para a finalidade, atendidos os demais requisitos da Portaria Ministerial nº 304, de 22 de abril de 1996, e das Portaria SDA nºs 89 e 90, de 15 de julho de 1996.

Art. 2º O Programa deverá ser incrementado de forma gradativa, iniciando-se pelos Municípios mencionados nas Portaria SDA nº 89, de 15 de julho de 1996, nº 135 de 4 de novembro de 1996, nº 36 de 30 de abril de 1997 e nº 77 de 5 de agosto de 1997, acrescidos dos Municípios de Belo Horizonte, Poços de Caldas em Minas Gerais e Jequié na Bahia.

Parágrafo único. O prazo para implantação da obrigatoriedade da desosa ou do fracionamento tratada no Art. 1º da presente Portaria, no Municípios mencionados no Art. 2º, é de 120 dias após a publicação da presente Portaria e o prazo final para a instituição dessa obrigatoriedade nos demais Municípios da União é de 30 de agosto do ano 2000, permanecendo para esses as exigências quanto à temperatura, etiqueta de identificação e, se for o caso, embalagem dos grandes cortes.

Art. 3º A adesão de outros Municípios poderá se dar a qualquer tempo por decisão das Prefeituras que ficam também responsáveis, através dos órgãos competentes, pela fiscalização sobre o transporte e comercialização nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Para os estabelecimentos que aderirem ao programa torna-se facultativo o fracionamento dos cortes secundários do traseiro e do dianteiro de bovinos e bubalinos em grandes peças, desde que a entrega aos estabelecimentos varejistas e faça nas condições definidas no Parágrafo único d art. 1º.

Art. 5º Os estabelecimentos de abate, os entrepostos de carnes e derivados e as fábricas de conservas sob regime do Serviço de Inspeção Federal localizados em outros municípios não previstos no Art. 2º que já dispõem de instalações adequadas e aprovadas para as atividades de corte e desossa que distribuem carnes desossadas aos estabelecimentos varejistas, poderão aderir de imediato ao programa, mediante comunicação formal ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA.

Parágrafo único. Os demais estabelecimentos sob regime de Inspeção Estadual ou Municipal, conforme as competências estabelecidas pela Lei nº 7.889m de 23 de novembro de 1989, que atendam o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação, poderão igualmente aderir ao programa mediante Termo de Compromisso firmado às respectivas autoridades municipais ou estaduais, que avaliarão as condições técnicas dos mesmos, assegurando a real capacidade e manutenção dos parâmetros de temperatura das carnes exigidos pela Portaria Ministerial nº 304/96.

Art. 6º Os estabelecimentos varejistas que desejarem a transformação para entreposto de carnes com vistas à habilitação para realização do fracionamento e desossa para adesão ao programa, deverão requerer as autoridades competentes, nos termos da Lei nº 7.889/89, apresentando projeto de adequação à Portaria Ministerial nº 368/97, que aprovou o Regulamento Técnico sobre as condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos e cumprirem o Código de Posturas Municipais, além das condições mencionadas no Parágrafo único do art. 5º.

Art. 7º Dar início à Segunda fase do aperfeiçoamento das práticas de comercialização de carne, como elemento fundamental de introdução de um Programa de Resposta Eficiente ao Consumidor (REC), bem como para garantir aos clientes compradores de Cortes Técnicos, o direito às informações detalhadas sobre as especificações de origem, instando as entidades de representação das indústrias de carne e dos varejistas, para que juntas, no prazo máximo de 180 dias, apresentarem o anteprojeto do novo Padrão de Cortes Técnicos a ser publicado como Livro de Cortes de Carne do Brasil, em substituição à Portaria SIPA nº 5, de 8 de novembro de 1988.

Art. 8º Fixar janeiro do ano 2000 para a implantação da Tipificação de Carcaças, como sistema de referência qualitativo, para a remuneração dos animais no abate.

Parágrafo único. As entidades de representação nacional dos pecuaristas e dos estabelecimentos de abate poderão, se assim o desejam, propor e coordenar os estudos para o aperfeiçoamento da legislação pertinente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

(Of. nº71/98)






ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO


SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA






INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 83, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.






O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em


vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, Considerando ainda a necessidade de instituir medidas que normatizem a industrialização de produtos de origem animal, garantindo condições de igualdade entre os produtores e assegurando a transparência nos processos de produção, processamento e comercialização, e o que consta do Processo nº 21000.002076/2002-10, resolve:






Art. 1º Aprovar os REGULAMENTOS TÉCNICOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNE BOVINA EM CONSERVA (CORNED BEEF) E CARNE MOÍDA DE BOVINO, conforme Anexos.






Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.










MAÇAO TADANO









REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNE MOÍDA DE BOVINO










1. Alcance


1.1. Objetivo:


Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá obedecer o produto cárneo denominado Carne Moída, obtido de massas musculares de carcaças de bovinos.


1.2. Âmbito de Aplicação:


O presente regulamento refere-se ao produto Carne Moída, destinado ao comércio nacional e/ou internacional.






2. Descrição


2.1. Definição:


Entende-se por Carne Moída o produto cárneo obtido a partir da moagem de massas musculares de carcaças de bovinos, seguido de imediato resfriamento ou congelamento.


Nota: o presente regulamento aplica-se também ao produto obtido a partir da carne de búfalos.


2.2. Classificação:


Trata-se de um produto cru, resfriado ou congelado.


2.3. Designação (Denominação de Venda):


O produto será designado de Carne Moída, seguido de expressões ou denominações que o caracterizem de acordo com sua temperatura de apresentação e do nome da espécie animal da qual foi obtida.


É dispensável a indicação do sexo do animal.


É facultativo nomear o corte quando a Carne Moída for obtida, exclusivamente, das massas musculares que o constituem.






Exemplos:


Carne moída resfriada de bovino;


Carne moída congelada de búfalo;


Carne moída congelada de bovino - Capa de filé;


Carne moída congelada de bovino - Patinho.






3. Referências:


- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.


- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis: of the AOAC international, 42.1.03, 1995.


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento,


1999.


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº 42, de 20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.


- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília: Ministério da Agricultura, 1968.


- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA – Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília: Ministério da Agricultura, 1952.


- BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Portaria INMETRO nº 157, de 19/08/2002. INMETRO, 2002.


- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, 1997.


- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Resolução - RDC nº 12, de 02/01/01. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.


- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.


- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº 95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1, 18/03/95.


- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y Productos Carnicos. 2ª Ed, v. 10, Roma, 1994.


- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods. Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.


- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods. Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific applications. University of Toronto Press, 1986.


- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília: INMETRO, 1995.


- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) 36/93. Mercosul, 1993. BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico sobre Embalagens e Equipamentos em contato com Alimentos. Resolução RDC ANVISA


nº91, de 11/05/2001. Brasília. Ministério da Saúde, 2001.


- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico sobre Embalagens e Equipamentos Metálicos em contato com Alimentos. Portaria SVS/MS nº 28 de 18/03/1996. Brasília.Ministério da Saúde, 1996.






4. Composição e Requisitos


4.1. Composição:


4.1.1. Ingredientes Obrigatórios:


Carnes obtidas de massas musculares esqueléticas de bovinos.


4.1.2. Ingredientes Opcionais:


Água (máximo 3%)


4.1.3. Coadjuvantes de Tecnologia:


Não tem.


4.2. Requisitos:


4.2.1. Características Sensoriais:


4.2.1.1. Textura: característica;


4.2.1.2. Cor: característica;


4.2.1.3. Sabor: característico;


4.2.1.4. Odor: característico.


4.2.2. Característica Físico-Química:


Espécie Gordura (máx.)


Bovina 15%


4.2.3. Fatores essenciais de qualidade:


4.2.3.1. Matéria-prima: carne resfriada e ou congelada não se permitindo a utilização de carne “quente”. 4.2.3.2. A matéria-prima a ser utilizada deverá estar isenta de tecidos inferiores como ossos, cartilagens, gordura parcial, aponevroses, tendões, coágulos, nodos linfáticos, etc;


4.2.3.3. Não será permitida a obtenção do produto a partir de moagem de carnes oriundas da raspa de ossos e carne mecanicamente separada - CMS;


4.2.3.4. Permiti-se á a utilização de carnes industrial da matança, desde que as mesmas sejam previamente levadas, escorridas, e submetidas a processo de resfriamento ou congelamento.


4.2.3.5. O produto deverá ser obtido em local próprio para moagem, com temperatura ambiente não superior a 10ºC;


4.2.3.6. A Carne Moída deverá sair do equipamento de moagem com temperatura nunca superior a 7ºC (sete graus Celsius) e ser submetida, imediatamente, ao congelamento (rápido ou ultra-rápido) ou ao resfriamento;


4.2.3.7. O prazo de validade do produto será estabelecido de acordo com o previsto na legislação vigente, observando-se as variáveis dos processos de obtenção, embalagem e conservação. O produtor demonstrará, junto aos órgãos competentes, os procedimentos, testes e resultados de garantia no prazo estabelecido proposto.


4.2.4. Acondicionamento:


O produto deverá ser embalado com materiais adequados para as condições de armazenamento e transporte, de modo que lhe confiram uma proteção apropriada.


4.2.5. Armazenamento:


A carne moída resfriada deverá ser mantida à temperatura de 0ºC a 4ºC e a carne moída congelada à temperatura máxima de -18ºC (menos dezoito graus Celsius) durante o armazenamento.






5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração:


Não serão permitidos.






6. Contaminantes:


Os resíduos orgânicos e inorgânicos devem estar ausentes, e quando presentes, em quantidades inferiores aos limites estabelecidos em regulamentação específica.






7. Higiene


7.1. Considerações Gerais:


7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976 (rev. 1, 1985)} do "Código


Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)}, do "Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref. Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.


Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.






7.1.2. Toda a carne usada para elaboração da Carne Moída deverá ter sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA - "Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.


7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos:


O produto não deverá conter substâncias/matérias estranhas de qualquer natureza.


7.3. Critérios Microbiológicos:


Aplica-se a Legislação vigente.






8. Pesos e Medidas:


Aplica-se o Regulamento vigente.


8.1. A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter o peso máximo de 1 (um) quilograma.


8.2. Em função do destino do produto (uso hospitalar, escolas, cozinhas industriais, instituições, etc.) poderão ser admitidas embalagens com peso superior a 1 kg, devendo sua espessura ser igual ou menor que 15 centímetros, não sendo permitida a sua venda no varejo.


8.3. É proibido o fracionamento do produto no mercado varejista.






9. Rotulagem:


Aplica-se o Regulamento vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil).


9.1. Os dizeres “PROIBIDO O FRACIONAMENTO” deverão constar em rotulagem com caracteres destacados em corpo e cor.


9.2. Os dizeres “PROIBIDA A VENDA NO VAREJO” deverão constar em rotulagem com caracteres destacados em corpo e cor, quando as embalagens forem superiores a 1 kg.






10. Métodos de Análises:


Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de 09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.


- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.






11. Amostragem:


Seguem-se os procedimentos recomendados na norma vigente.


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO


SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA






INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 83, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.






O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em


vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, Considerando ainda a necessidade de instituir medidas que normatizem a industrialização de produtos de origem animal, garantindo condições de igualdade entre os produtores e assegurando a transparência nos processos de produção, processamento e comercialização, e o que consta do Processo nº 21000.002076/2002-10, resolve:






Art. 1º Aprovar os REGULAMENTOS TÉCNICOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNE BOVINA EM CONSERVA (CORNED BEEF) E CARNE MOÍDA DE BOVINO, conforme Anexos.






Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.










MAÇAO TADANO









REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE CARNE BOVINA EM CONSERVA (CORNED BEEF)






1. Alcance


1.1. Objetivo:


Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá obedecer o produto cárneo industrializado denominado Carne Bovina em Conserva (Corned Beef).


1.2. Âmbito de Aplicação


O presente Regulamento refere-se ao produto Carne Bovina em Conserva (Corned Beef) destinado ao mercado nacional e/ou internacional.






2. Descrição


2.1. Definição:


Entende-se por Carne Bovina em Conserva (Corned Beef) o produto cárneo industrializado, obtido exclusivamente de carne bovina, curado, cozido, embalado hermeticamente, submetido à esterilização comercial e esfriado rapidamente.


Nota: O produto Carne Bovina em Conserva (Corned Beef) poderá ser obtido sem adição de agentes de cura atendendo as exigências comerciais e legislação específica desde que não comprometa a segurança alimentar do produto final.






2.2. Classificação:


Trata-se de um produto acondicionado em recipiente hermeticamente fechado, termicamente processado e comercialmente estéril.


2.3. Designação (Denominação de Venda):


O produto será designado de Carne Bovina em Conserva (Corned Beef) ou apenas Corned Beefquando destinado ao mercado internacional.






3. Referência:


- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.


- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis: of the AOAC international, 42.1.03, 1995.


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento,


1999.


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal. Instrução Normativa nº 42, de 20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.


- BRASIL. Ministério da Agricultura. Circular 028/DICAR de 19/06/78 - Divisão de Inspeção de Carnes e Derivados - Brasília: Ministério da Agricultura, 1978.


04/11/68. Brasília: Ministério da Agricultura, 1968.


- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA – Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília: Ministério da Agricultura, 1952.


- BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Portaria INMETRO nº 157, de 19/08/2002. INMETRO 2002.


- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, 1997.


- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Resolução - RDC nº 12, de 02/01/01. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.


- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos Cárneos. Portaria nº 1002/1004, de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.


- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº 95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1, 18/03/95.


- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.


- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods. Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.


- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods. Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific applications. University of Toronto Press, 1986.


- James F.Price y Bernad S. Schweigert - Ciência da la Carne y de los productos cárnicos - Editorial Acribia, S.A. - Zaragoza - España - 1994


- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília: INMETRO, 1995.


- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) 36/93.Mercosul, 1993.


- UNITED STATES - Code of Federal Regulamentations - Part 200 to end - Washington - 1995


- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico sobre Embalagens e Equipamentos em contato com Alimentos. Resolução RDC ANVISA nº 91, de 11/05/2001. Brasília. Ministério da Saúde, 2001.


- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico sobre Embalagens e Equipamentos Metálicos em contato com Alimentos. Portaria SVS/MS nº 28, de 18/03/1996. Brasília. Ministério da Saúde, 1996.


- BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Normativa nº 08, de 16 de janeiro de 2002, Uso de Produtos - AUP, nos estabelecimentos de produtos de origem animal, sob Inspeção Federal, publicada no D.O.U de 17/01/2002.






4. Composição e Requisitos


4.1. Composição:


4.1.1. Ingredientes obrigatórios:


Carne Bovina (musculatura esquelética com gordura de constituição, inclusive recortes de desossa e porção muscular do diafragma) - mínimo 55%;


Cloreto de sódio;


4.1.2. Ingredientes Opcionais: CMS (carne mecanicamente separada) de bovino – até 20%;


Tendões, gelatina, estômago (rúmen e retículo) - até 5% isoladamente ou combinados entre si. Quando esta matéria-prima for utilizada simultaneamente com CMS, o somatório fica limitado em 20%;


Carne industrial [(carnes de cabeça, de sangria, da base da língua, do esôfago (porção muscular)] - até 15%;


Coração e língua - até 5% isoladamente ou combinados entre si;


Tecido adiposo de cobertura in natura ou fundido;


Açúcares;


Aditivos intencionais;


Condimentos e Especiarias.






4.2. Requisitos:


4.2.1. Características Sensoriais:


4.2.1.1. Textura: Característica;


4.2.1.2. Cor: Característica;


4.2.1.3. Sabor: Característico;


4.2.1.4. Odor: Característico.


4.2.2. Característica físico-química:


Proteína Mínimo = 18%






4.2.3. Fatores Essenciais de Qualidade:


4.2.3.1. Matéria-prima: a carne com que se prepara o produto deverá estar isenta de tecidos inferiores (cartilagens, ossos, hematomas, gânglios, papilas e outros), além de odores e sabores estranhos


4.2.3.2. A carne deverá estar curada de modo uniforme e completo, permitindo o corte em fatias, uma vez esfriada;


4.2.3.3. O produto final deve estar envasado em recipiente íntegro, hermeticamente fechado e ter sido submetido a processamento térmico, previamente aprovado, estando limpo e isento de contaminações devido ao processamento ou ao envase.


4.2.4. Envase e Acondicionamento:


4.2.4.1. O produto deverá ser envasado em material adequado às condições de processamento e armazenagem, de modo que lhe confiram proteção apropriada.


4.2.4.2. O produto final deverá ser acondicionado em materiais adequados às condições de armazenamento e transporte.






5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração:


De acordo com o Regulamento específico vigente.






6. Contaminantes:


Os resíduos orgânicos e inorgânicos devem estar ausentes e, quando presentes, em quantidades inferiores aos limites estabelecidos em regulamentação específica.






7. Considerações Gerais:


7.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto devem estar de acordo com:


- "Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para os Produtos Cárneos Elaborados" (Ref. CAC/RCP 13-1976 (rev.1, 1985).


- "Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para a 'Carne Fresca'" (CAC/RCP11- 1976 (ver. 1, 1993).


- "Código Internacional Recomendado de Práticas/Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos" (Ref.: (CAC/RCP 1-1969 (rev.2 - 1985)- Ref. Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.


- Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.






7.1.2. Toda a Carne usada na elaboração de Corned beef deverá ter sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA - "Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.


7.1.3. O destino do produto final deverá ser compatível com a certificação sanitária de procedência da matéria-prima.


7.1.4. O Corned Beef deverá ser tratado termicamente em conformidade com as seções 7.5 e 7.6.1 a 7.6.7 do "Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para Alimentos de baixa acidez e alimentos acidificados envasados".


7.1.5. Quando da apresentação ao DIPOA dos documentos referentes à homologação do processamento térmico de produtos submetidos à esterilização comercial, as empresas devem indicar o valor de esterilização desejado, sendo que em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior ao equivalente a 6 minutos a 250º F (121,1ºC), com o parâmetro microbiológico Z = 18º F ( - 7.8ºC).






7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos:


O produto não deverá conter substâncias/matérias estranhas de qualquer natureza.


7.3. Critérios Microbiológicos:


O produto deve obedecer à legislação específica em vigor.






8. Pesos e Medidas:


Aplica-se o Regulamento vigente.






9. Rotulagem:






Aplica-se o Regulamento vigente.





MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO


SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA






INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 89, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.






O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, incisos II e III, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, considerando o disposto na Resolução MERCOSUL/GMC nº 32/92 e o que consta do Processo n.º 21000.003736/2002-80, resolve:






Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Aves Temperadas, conforme consta do Anexo desta Instrução Normativa.






Art. 2º Ficam cancelados os rótulos e memoriais descritivos anteriormente aprovados.






Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SDA Nº 64, publicada no DOU nº 170, de 03 de setembro de 2003, Seção I, página 118.






Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.







MAÇAO TADANO










ANEXO


REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE AVES TEMPERADAS


I. Alcance


1.1. Objetivo: Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá apresentar o produto denominado Aves Temperadas.


1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento refere-se ao produto Aves Temperadas destinada ao mercado nacional e internacional.


2. Descrição


2.1. Definição: Entende-se por Aves Temperadas o produto cárneo industrializado, obtido de aves domésticas como Frango, Galinha, Peru, Marreco, Galinha D'angola e outros, adicionado de Sal e Temperos durante seu processo tecnológico.


2.2. Classificação: Trata-se de produto cru, temperado, comercializado na forma resfriada ou congelada.


2.3. Designação (Denominação de Venda): O produto será designado com o nome da espécie animal seguido da palavra temperado, citando o processo de conservação, o quantitativo específico de salmoura agregada e referência aos miúdos (fígado, moela e coração) e aos cortes (pés, cabeça e pescoço) que poderá conter.


Exemplos:


- Frango Temperado Congelado (com pés, pescoço, cabeça, fígado, moela, e máximo de 20% de salmoura temperada);


- Frango Temperado Resfriado (com pés, pescoço, cabeça, fígado, moela e máximo 20% de salmoura temperada);


- Peru Temperado Resfriado (com 25% de salmoura temperada, pescoço e coração);


- Pato Temperado Resfriado (com 20% de salmoura temperada, fígado, pescoço e moela);


- Marreco Temperado Congelado (com máximo 20% de salmoura temperada, fígado, pescoço e moela);


- Galinha D'angola Temperada Resfriada (com Miúdos e máximo 20% de salmoura temperada);


- Outros.


3. Referências


- ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Normas ABNT - Plano de amostragem e procedimento na inspeção por atributos - 03.011, NBR 5426, jan/1985.


- AOAC. Association of Official Analytical Chemists. Official methods of analysis: of the AOAC international., 42.1.03, 1995.


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Portaria nº 368, de 04/09/97. Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1997.


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Métodos Analíticos Físico-químicos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Sal e Salmoura - SDA. Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de 09/09/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Plano Nacional de Controle de Resíduos em Produtos de Origem Animal Instrução Normativa nº 42, de 20/12/99. Brasília: Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 1999.


- BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos. Portaria nº 371, de 04/09/97. Brasília: Ministério da


Agricultura e do Abastecimento, 1997.


- BRASIL. Ministério da Agricultura. Decreto nº 63.526, de 04/11/68. Brasília: Ministério da Agricultura, 1968.


- BRASIL. Ministério da Agricultura. RIISPOA – Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Decreto nº 30.691, de 29/03/52. Brasília: Ministério da Agricultura, 1952.


- BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 88, de 24/05/96. Brasília: INMETRO, 1996.


- BRASIL. Ministério da Justiça. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11/09/90. Brasília: Ministério da Justiça, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, 1997.


- BRASIL. Ministério da Saúde. Princípios Gerais para Estabelecimento de Critérios e Padrões Microbiológicos para Alimentos. Resolução - RDC nº 12, de 02/01/01. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.


- BRASIL. Ministério da Saúde. Regulamento Técnico de Atribuição de Função de Aditivos, e seus Limites Máximos de Uso para a Categoria 8 - Carne e Produtos Cárneos. Portaria nº 1002/1004,de 11/12/98. Brasília: Ministério da Saúde, 1998.


- EUROPEAN COMMUNITIES. European Parliament and Council Directive nº 95/2/EC, of 20 february 1995. Official Journal of the European Communities. Nº L61/1, 18/03/95.


- FAO/OMS. Organizacion de las Naciones Unidas para la Agricultura y la Alimentacion. Organizacion Mundial de la Salud. Codex Alimentarius. Carne y Productos Carnicos. 2ª. Ed, v. 10, Roma, 1994.


- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods. Compendium of methods for microbiological examination of foods. ICMSF, 1992.


- ICMSF. International Commission on Microbiological Specifications for Foods. Micoorganisms in foods 2. Sampling for microbiological analysis: Principles and specific applications. University of Toronto Press, 1986.


- James F.Price y Bernad S. Schweigert - Ciência da la Carne y de los productos cárnicos - Editorial Acribia, S.A. - Zaragoza - España - 1994


- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução 91/94. BRASIL. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo. Portaria INMETRO nº 74, de 25/05/95. Brasília: INMETRO, 1995.


- MERCOSUL. Mercado Comum do Sul. Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) 21/02. Mercosul, 2002.


- UNITED STATES - Code of Federal Regulamentations - Part 200 to end - Washington - 1995


- BRASIL. Ministério da Saúde. Resoluções 39 e 40, de 21 de março de 2001, nº 94, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (www.anvisa.gov.br) que aprova o Regulamento Técnico para Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas Embalados. Brasília: Ministério da Saúde/ANVISA.


4. Composição e Requisitos


4.1. Composição


4.1.1. Ingredientes obrigatórios


Carcaça de Ave (Espécie Animal);


Sal - mínimo de 1%;


Temperos - 0,5 %.


Nota: quando utilizar óleos de essências em substituição parcial ou total aos condimentos e especiarias, o percentual de 0,5% poderá ser menor de acordo com as boas práticas recomendadas ao uso destes óleos, conforme o efeito desejado, desde que fique bem caracterizado o tempero.


4.1.2. Ingredientes Opcionais


Água - (máximo de 20%);


Proteínas de Origem Animal e Vegetal;


Açúcares;


Malto Dextrinas;


Aditivos intencionais.


Nota 1: O produto "Aves Temperadas" poderá conter os miúdos (coração, fígado, moela) e os cortes (pés, cabeça e pescoço), devendo, obrigatoriamente, estes dizeres darem seqüência ao nome do produto (0,5 cm).


Nota 2: Constar abaixo do nome oficial do produto a frase "com máximo de 20% de salmoura temperada". Estas letras deverão ter tamanho mínimo de 0,5cm.


Exemplo: Frango Temperado Congelado com máximo de 20% de Salmoura Temperada, Fígado Moela e Pescoço.


4.2. Requisitos


4.2.1. Características Sensoriais: textura, cor, sabor e odor característicos



4.2.2. Característica físico-química


4.2.2.1. Umidade: 78% (máximo);


4.2.2.2. Proteína: 15% (mínimo);


4.2.2.3. Sal: 1% (mínimo);


4.2.2.4. Condimentos - 0.5% (mínimo).


Nota: Nos perus, permitir-se-á injeção de até 25% com os mesmo critérios referentes à rotulagem do produto estabelecido neste regulamento, apenas com a mudança no percentual adicionado de salmoura temperada declarado abaixo do nome do produto, podendo no mesmo ser inseridos os miúdos, coração, moela, fígado, e os


cortes, pés e pescoço.


Exemplo: Peru Temperado Congelado (com Fígado, Moela e máximo de 25% de Salmoura Temperada) 4.2.3. Envase e Acondicionamento


4.2.3.1. O produto deverá ser envasado com materiais previamente aprovados, adequados às condições de processamento e armazenagem, que lhe confiram proteção durante o transporte e todo o período de armazenamento.


5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração


De acordo com o Regulamento específico vigente.


6. Contaminantes


Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento específico.


7. Higiene


7.1. Considerações Gerais


7.1.1. As práticas de higiene para a elaboração do produto estarão de acordo com o estabelecido no "Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para os Produtos Cárnicos Elaborados" {(Ref. CAC/RCP 13 -1976 (rev. 1, 1985)}, no "Código Internacional Recomendado de Práticas de Higiene para a Carne Fresca" {(CAC/RCP 11 -1976 (rev. 1,1993)} e no "Código Internacional Recomendado de Práticas - Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos" {(Ref.: CAC/RCP 1 - 1969 (rev. 2 - 1985)} - Ref. Codex Alimentarius, vol. 10, 1994.


Portaria nº 368, de 04/09/97 - Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores / Industrializadores de Alimentos - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.


7.1.2. Toda carcaça de ave usada para elaboração do produto Aves Temperadas deverá ter sido submetida aos processos de inspeção prescritos no RIISPOA -


"Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal" - Decreto nº 30.691, de 29/03/1952.


7.2. Critérios Macroscópicos/Microscópicos


O produto não deverá conter substâncias ou matérias estranhas de qualquer natureza.


7.3. Critérios Microbiológicos


Aplica-se a legislação vigente para esta categoria de produto.


8. Pesos e Medidas


Aplica-se o regulamento vigente.


9. Rotulagem


Aplica-se a regulamentação vigente (Portaria nº 371, de 04/09/97 - Regulamento Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil) e demais legislações pertinentes.


10. Métodos de Análises


Instrução Normativa nº 20, de 21/07/99, publicada no Diário Oficial da União, de 09/09/99 - Métodos Analíticos para Controle de Produtos Cárneos e seus Ingredientes - Métodos Físico-Químicos - SDA - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Brasil.


- AOAC Official Methods of Analysis, 42.1.03 ,1995.


11. Amostragem


Segue-se os procedimentos recomendados na norma vigente.


(*) Republicada em virtude de reconsiderações técnicas não enunciadas na Instrução nº64 publicado no DOU nº170 de 03/09/2003, Seção 1, Página 118.